segunda-feira, 7 de novembro de 2016

A PENSÃO DE FILHAS SOLTEIRAS

Tese da AGU contra pagamento irregular de pensões a filhas solteiras prevalece no TCU

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Publicado 01/11/2016 Alterado : 03/11/2016
Foto: Wesley Mcallister/AscomAGU
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"A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em processo no Tribunal de Contas da União (TCU) que discutia o estabelecimento de restrições ao pagamento irregular de pensões a filhas maiores solteiras foi acolhida pela maioria dos ministros da Corte em julgamento concluído nesta terça-feira (01/11). O resultado pode significar a suspensão dos pagamentos para 19,5 mil mulheres que vinham recebendo o benefício em desacordo com a legislação e a jurisprudência do tribunal, além de uma economia para os cofres públicos estimada pelos próprios ministros em cerca de R$ 6 bilhões em quatro anos.
A pensão especial paga às filhas maiores solteiras de servidores públicos federais é benefício previsto na Lei nº 3.373/58. Na época em que foi criado, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores falecidos.
O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.
Auditoria
No entanto, uma auditoria realizada pelo TCU em 2014 verificou a existência de indícios de que pelo menos 19,5 mil beneficiárias tinham outras fontes de renda e já não eram mais dependentes econômicamente, o que descaracterizaria um dos requisitos legais para receber o benefício. São casos em que as filhas dos ex-servidores já recebem outros valores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou mantêm emprego na iniciativa privada ou até mesmo na administração pública.
O relator do caso no TCU, ministro Raimundo Carreiro, votou para que fossem suspensas as pensões de beneficiárias que tivesse renda própria superior ao valor do teto do regime geral do INSS em 2015 (R$ 4,6 mil). Com a adoção deste critério, o número de benefícios considerados irregulares seria reduzido para 7,7 mil pensões, e a economia para os cofres públicos cairia para R$ 2,2 bilhões em quatro anos.
Parâmetro constitucional
Contudo, a AGU questionou a adoção do parâmetro por meio de memorial encaminhado aos ministros pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União (DEAX/CGU). No documento, a unidade da AGU ponderou que o valor oficialmente considerado como suficiente para uma subsistência digna – e, portanto, capaz de descaracterizar a dependência econômica de outrem – é o salário mínimo.
A Advocacia-Geral explicou que a tese tem fundamento na Constituição, que inclusive adota o salário mínimo como valor mínimo de qualquer benefício previdenciário (artigo 201, § 2) e de assistência social para a manutenção de idoso ou pessoa com deficiência (artigo 203, inciso V).
A AGU pediu, ainda, para que o pagamento da pensão fosse suspenso em todas as hipóteses de beneficiárias que exercem cargo público, já que esta é uma vedação expressa que existe desde a Lei nº 3.373/58.
Casos
O entendimento da Advocacia-Geral foi compartilhado pelo revisor, ministro Walton Alencar, que defendeu o fim do pagamento de todos as pensões que estejam em desacordo com a lei e a jurisprudência do TCU. Em seu voto, Alencar destacou casos de mulheres que são sócias de grandes empresas ou que já recebem outros benefícios do INSS e, ainda assim, chegam a ganhar R$ 34 mil de pensão especial. O revisor foi acompanhado pelos outros cinco ministros do TCU que votaram no caso.
A Corte decidiu que os órgãos públicos responsáveis pelos pagamentos das pensões especiais devem, antes de suspender o repasse dos valores, dar às beneficiárias suspeitas de receber o benefício de forma irregular a oportunidade de se defenderem e comprovarem que não têm outras rendas. Um plano de como o procedimento será feito no âmbito de cada órgão deverá ser entregue ao TCU no prazo de 60 dias."
Ref.: TC nº 011.706/2014-7.
Raphael Bruno

Pensem  nisso  enquanto eu  vos digo  até amanhã

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